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Direitos do Paciente Esta
cartilha nasceu do desejo de um grupo de representantes de diversas
patologias (da qual a ABPD passou a fazer parte) freqüentemente
atendido pela rede pública, particular ou filantrópica. Fórum permanente das patologias clínicas Direitos: 1.
O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso,
por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um
local digno e adequado para o seu atendimento. 2.
0 paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não
deve ser chamado pelo nome da doença ou agravo à saúde,
ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias,
desrespeitosas ou preconceituosa. 3.
O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente
no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu
conforto e bem estar. 4.
0 paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo. 5.
0 paciente tem direito à consultas marcadas, antecipada, de forma
que o tempo de espera não ultrapasse a 30 minutos. 6.
0 paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo
normas de higiene e prevenção. 7. 0 paciente tem direito
de receber explicações claras sobre o exame a que vai
ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório. 8.
0 paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural,
sobre as ações diagnosticas e terapêuticas, o que
pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização
de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental
a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas
pelos procedimentos. 9.
0 paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico
é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios
são proporcionais aos riscos, e se existe probabilidade de alteração
das condições de cor, sofrimento e desenvolvimento de
sua patologia. 10.
O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade
de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito
por seus familiares ou responsáveis. 11.
0 paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos
ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma
livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de
saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado,
este deve ser renovado. 12.
O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer
instante por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que
lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 13.
0 paciente tem direito de ter o seu prontuário médico
elaborado de forma legível e consulta-lo a qualquer momento.
Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados
do histórico do paciente, princípio e evolução
da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações
clínicas. 14.
0 paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por
escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu
registro no respectivo Conselho Profissional, deforma clara e legível. 15.
O paciente tem direito de receber medicamentos básicos e também
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a
saúde. 16.
0 paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula
impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação
e de validade. 17. 0 paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, com caligrafia perfeitamente legível, e com a assinatura e carimbo contendo o número do respectivo Conselho Profissional. 18.
0 paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes
de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo
contém carimbo nas bolsas de sangue, atestando as sorologias
efetuadas e sua validade. 19.
O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado
em seu prontuário medicação, sangue ou hemoderivados,
com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 20.
0 paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético,
portador de algum tipo de anemia ou alérgico a determinados medicamentos
(anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados. 21.
0 paciente tem direito à sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados. 22.
0 paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes
às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos. (Portaria
do Ministério da Saúde n° 1.296/93, art. 8° 74/94). 23.
O paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de qualquer patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças
infecto contagiosas. 24.
0 paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que não
acarrete risco a terceiros ou à saúde pública.
Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que mesmo desconhecido
pelo próprio paciente, possa o profissional de saúde ter
acesso e compreender através das informações obtidas
no histórico do paciente, exames físico, exames laboratoriais
e radiológicos. 25.
0 paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas
necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente
onde está internado ou aguardando atendimento. 26.
O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas
como nas internações. As visitas de parentes e amigos
devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde
que não comprometam as atividades médico/sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença
do pai. 27,0
paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais
comumente necessários, mantenha a presença de um neopatologista,
por ocasião do parto. 28.
O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste
do pezinho" para detectara fenilcetonúria nos recém-nascidos. 29.
O paciente tem direito à indenização pecuniária
no caso de qualquer complicação em suas condições
de saúde, motivadas por imprudência, negligência
ou imperícia dos profissionais de saúde. 30.
O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em
períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. 31.
O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa. 32.
O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele
próprio (desde que lúcido), a família ou responsável,
por local e acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos
dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 33.
O paciente tem direito à dignidade e respeito mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente
após o óbito. 34.
O paciente tem direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia autorização. 35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direitos específicos da saúde, sem ônus e de fácil acesso. DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU - 1948) CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (5/10/88)
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